terça-feira, 16 de dezembro de 2014

O jovem magistrado: a escolha entre as marcas de Caim e a Esperança

Caim e a Esperança
 
                                                          João Baptista Herkenhoff
 
          A sentença criminal condenatória, transitada em julgado, retira do indivíduo a condição de primário. Decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar sua execução, o condenado pode obter a reabilitação.
          Entretanto, mesmo assim, o estigma do processo criminal é extremamente cruel.
          A primariedade não está, em algumas hipóteses, disciplinada sabiamente. A lei omitiu um tratamento diferenciado aos criminosos absolutamente ocasionais.
          Coloquemos um caso que facilite o raciocínio. Chefe de família, cidadão trabalhador e conceituado, não obstante a modéstia de sua profissão, é condenado pelo Tribunal do Júri na rubrica do homicídio privilegiado. Havia praticado o crime impelido por motivo de relevante valor moral.
          Depois de cumprir uma parte da pena, primário que era, mereceu o livramento condicional.
          Livre da prisão, queria recomeçar sua vida em outro Estado.
          Compareceu à presença do juiz e colocou um problema para cujo encaminhamento pedia conselho e ajuda:
          “O que vou fazer de minha vida? Embora eu seja um profissional competente, como poderei arranjar emprego se minha folha corrida vai registrar que eu matei meu semelhante?”
          Ao despachar o pedido, o juiz invocou Santo Tomás de Aquino que, à luz da Filosofia, estabelece uma distinção entre a verdade substancial e a verdade formal.
          A verdade formal é aquela que decorre da aparência das coisas. A verdade substancial é aquela que expressa a natureza profunda do ser das coisas.
          A partir da concepção de Santo Tomás de Aquino, o magistrado concluiu que a verdade formal apontaria o réu como criminoso, carente de primariedade, com folha corrida manchada.
          Sob o prisma da verdade substancial, o réu, que já cumprira o tempo de prisão necessário para alcançar o livramento condicional, não devia receber o carimbo de “criminoso”. O crime que cometera e pelo qual já pagara não devia ser para ele “a marca de Caim” a impossibilitar inteiramente sua volta à sociedade.
          Respaldado na lição de Tomás de Aquino, o juiz determinou que se expedisse em favor do ex-preso um atestado de bons antecedentes.
          O réu conseguiu emprego no Rio de Janeiro. Encontrando-se casualmente com o velho juiz, já agora aposentado, convidou-o para almoçar em sua casa. O magistrado aceitou o convite e testemunhou a vida digna do ex-preso junto à esposa e filhos.
Quisera que esta página seja um conselho para os jovens magistrados. Entre a Esperança e as marcas de Caim, escolham a Esperança.
 
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado (ES), professor, escritor, membro da Academia Espírito-Santense de Letras.
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.
 

Judeus e Palestinos: troca do fuzil pelo abraço, a exlusão pela partilha

João Baptista Herkenhoff
 
Árabes e judeus disputam no Brasil uma competição a serviço do bem.
Em São Paulo, essa sadia rivalidade efetiva-se através da edificação de duas instituições primorosas: o Hospital Sírio-Libanês e o Hospital Albert Einstein.
Quisera que, em plano mundial, árabes e judeus travassem uma competição para o bem, em vez de ficar jogando bombas uns nos outros.
Tenho simpatia pelo Estado de Israel e tenho simpatia pelo Estado da Palestina.
Não consigo compreender porque não possam conviver, lado a lado, o Estado judeu e o Estado palestino.
Quando eu era adolescente supunha, como outros colegas também supunham, que Cachoeiro de Itapemirim, uma cidade localizada no sul do Espírito Santo, fosse a capital do mundo. Não, a capital secreta, como se diz, mas a capital real do mundo.
Em Cachoeiro havia a Casa do Estudante. No nosso imaginário, o plenário da Casa do Estudante, onde debatíamos todos os problemas (locais, nacionais, internacionais), era uma espécie de assembleia geral da ONU.
Pois bem. Nesse plenário glorioso, e que me desperta muita saudade, tive a oportunidade de saudar, num discurso inflamado, a criação do Estado de Israel.
Argumentei então, com irrestrita aprovação dos companheiros, que todas as nações têm o direito de constituir-se em Estado. Ora, os judeus eram uma nação, uma nação milenar dispersa pelo globo terráqueo. Logo, os judeus tinham direito a um Estado nacional.
Meu voto de regozijo pela criação do Estado de Israel foi aprovado por unanimidade. Comunicamos nossa decisão ao Ministro das Relações Exteriores do Brasil, pedindo a ele que fizesse repercutir nossa manifestação junto aos líderes do Estado de Israel e onde mais fosse adequado. Não sei se nosso pedido foi atendido. Mais provável que não. Entretanto, em nossa mente juvenil aquela decisão tinha encontrado eco.
No mesmo pronunciamento, defendi que, da mesma forma que os judeus tinham direito a um território, o mesmo direito assistia a palestinos e a todas as nações. Nenhum povo da Terra podia ser privado de chão.
Agora, na idade adulta, reafirmo. Não é de forma alguma impossível que se efetive esse direito. Através dos canais diplomáticos, através da ONU, através da ação dos que lutam pela Justiça, pela Dignidade Humana, pela Paz, judeus e palestinos podem conviver, no respeito recíproco, trocando o fuzil pelo abraço, trocando a exclusão pela partilha, trocando a incompreensão pela tolerância.
É nesse sentido que deve atuar a diplomacia brasileira.
Em nosso país, judeus e árabes convivem muito bem.
Se dependesse da colônia árabe brasileira e da colônia judaica brasileira não haveria guerra no Oriente Médio.
Descendentes de árabes e descendentes de judeus no Brasil desdobram-se na prestação de serviços à comunidade para demonstrar, cada um do seu lado, a capacidade que têm de construir obras beneméritas. Nesse esforço extraordinário demonstram também a gratidão que alimentam, no fundo da alma, pela acolhida que eles, seus pais, avós e ancestrais tiveram neste país maravilhoso que se chama Brasil.
 
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado (ES), professor, escritor, palestrante. Autor, dentre outros livros, de: Direito e Utopia (Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre).
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

Lei e Justiça: conselhos aos profissionais do Direito

Um erro da juventude
 
                                                                      João Baptista Herkenhoff

          Não são apenas os acertos que nos ensinam. Também os erros podem ensinar. Este articulista começava as atividades no Ministério Público, servindo em Cachoeiro de Itapemirim, sua cidade natal.
          Uma funcionária pública requer à Justiça a alteração de seu prenome. Tinha sido registrada como Sara. Mas na adolescência, porque lera um livro no qual a heroína tinha o nome de Sarah, com h no final, resolveu alterar também seu prenome.
          Aproveitando-se do rebuliço de um período pré-eleitoral, fez-se eleitora como Sarah. E dali em diante, deixou de lado sua certidão de nascimento e passou a usar o título de eleitor como seu documento padrão. Assim, com o prenome de Sarah casou-se, ingressou no serviço público e pleiteava agora a aposentadoria. Um zeloso servidor, rebuscando as páginas do processo,  raciocinou: como aposentar Sarah, se Sarah não existia no mundo da lei? O nome da pessoa é o nome que consta do Registro Civil. Só havia um caminho para resolver a embaraçosa situação: obter a retificação do registro. Com o beneplácito da Justiça, tudo ficaria nos conformes.
          Sarah pleiteia então o “acerto” do seu prenome. O juiz determina que se ouça o Ministério Público.
Lavro então, como Promotor, o parecer. A requerente estava pretendendo a adulteração de seu prenome. De acordo com o vocabulário ortográfico da Academia Brasileira de Letras, Sara grafa-se sem o “h” final. Assim, uma pessoa registrada corretamente como “Sara” não pode pretender a corrupção ortográfica de seu prenome para chamar-se “Sarah”. O que a lei admitia é o contrário, ou seja, o prenome grafado erroneamente podia ser corrigido.
Foi um parecer fundamentado, mas hoje eu não o subscreveria. Naquele tempo eu supunha que soubesse Direito. Mas me prendi à interpretação literal da norma jurídica. Há possibilidades hermenêuticas para apreciar de forma diferente a matéria, principalmente com o uso da interpretação teleológica. Esse tipo de interpretação ensina que a finalidade do preceito em exame é impedir que através da mudança irresponsável do nome civil as pessoas se valham do expediente para objetivos escusos. Não estava seguramente abrangida pela proibição legal a pretensão da Sarah, minha conterrânea, que queria apenas corrigir, na maturidade, um arroubo poético de sua adolescência e que agora lhe trazia prejuízo.
Com a vivência que os anos proporcionam, eu daria a Sarah até mais de um “h” no seu prenome, se isso fosse útil a sua vida.
Que a confissão deste erro seja um conselho aos jovens estudantes e profissionais do Direito. A lei é apenas um caminho no labor do jurista. O destino final, sem dúvida, é a Justiça. A lei nunca pode trair a Justiça.
 
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, professor, escritor.
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.